É possível o Direito combater a desinformação na internet sem violar a liberdade de expressão, a liberdade de informação e a privacidade? Como exigir a transparência de empresas de tecnologia como as mídias sociais, em nome das liberdades individuais e do combate a fraudes informativas e ao discurso de ódio, sem que isso implique em violação do segredo comercial das empresas? Como a Lei deve enquadrar quem promove ou financia campanhas de desinformação ou difamação em massa por meio de robôs ou perfis falsos? Quais condutas são esperadas, e que normas jurídicas devem disciplinar o uso dos perfis de órgãos públicos e políticos em mídias sociais? Como construir jurídica e politicamente um marco legislativo que possa fortalecer as liberdades individuais e públicas e própria esfera pública em detrimento da desinformação e dos discursos de ódio na internet? Quais papéis devem desempenhar outros atores da sociedade no enfrentamento dos problemas da desinformação? O grupo de pesquisa Jornalismo, Direito e Liberdade da ECA-USP e do IEA-USP, convida os juristas e pesquisadores da PUC-Campinas Lucas Catib de Laurentiis e Felipe Grizotto para debater esses que são alguns dos desafios em torno do Projeto da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet (PL 2360/20), aprovado no Senado no último dia 30 de junho e atualmente em discussão na Câmara dos Deputados. (Vitor Blotta)
A seguir, as principais partes do debate ocorrido no dia 12 de agosto de 2020 selecionadas por Débora Chabes
Os pontos aqui descritos foram basilares para a continuidade do debate que se encontra na íntegra no canal do Instituto de Estudos Avançados no Youtube.
LUCAS CATIB DE LAURENTIIS
O pesquisador trouxe uma perspectiva bastante crítica sobre objeto da discussão. Ele identifica o projeto de lei como inviável, pois fundamenta sua contemplação primariamente pela ausência de uma ideia geral, que adote um modelo coerente do início ao fim.
Observa que no direito internacional são apresentados dois modelos, o norte-americano e o alemão (europeu) – conhecido como Lei de Aplicação da Internet – que se diferencia do sistema norte-americano, pois não confere às plataformas digitais certas imunizações similares as de companhias telefônicas, que servem de mero conduíte na transmissão de conteúdo.
No sistema norte-americano foi conferida às plataformas digitais a neutralidade quanto ao conteúdo transmitido, idênticas às das empresas de telefonia e acesso à internet, e conferiu ainda prerrogativas similares a jornais e revistas que possuem uma linha editorial e usufruem da imunização pelo exercício da liberdade de expressão, criando uma geração de plataformas que exercem a liberdade de expressão plena, mas que não querem assumir qualquer tipo de responsabilidade por não produzir conteúdo.
O sistema alemão torna a plataforma digital uma aplicadora primordial da lei, volvendo-as numa espécie de primeiros juízes a respeito da liberdade de expressão. A lei alemã elenca preceitos da lei penal e civil, que devem ser aplicados pela plataforma digital sob pena de multas que podem chegar a 50 milhões de euros. Sendo assim, o sistema europeu, provoca um over blocking em relação à retirada de conteúdo. A lei obriga um comprometimento da plataforma, cria obrigações de geração periódica de relatórios, contendo quais conteúdos e quais foram as motivações para que fossem retirados. Porém, em caso de retirada de conteúdo de forma não fundamentada, a lei não prevê qualquer sanção de multa. Entretanto, em caso de não retirada de conteúdo sem a apresentação de fundamento para a permanência dessa informação, a plataforma poderá ser sancionada.
Se a plataforma optar pela manutenção da informação no ar, que deveria ser retirada, sem apresentação de fundamento para esta conduta, a plataforma poderá ser sancionada, porém em caso de retirada de conteúdo de forma não fundamentada, a lei não prevê qualquer sanção de multa.
O projeto de lei, caminha em meio a dois paradigmas problemáticos, de uma certa forma caótica no artigo 12, na parte central, cria certas imunizações ao modelo norte-americano, porque dispõe de parâmetros de controle e regulação de conteúdo dentro da plataforma digital, criando um termo de uso, cuja construção será acompanhada pelos usuários, porém não diz como essa dinâmica se dará.
A lei preconiza haver um devido processo legal, indica ainda, que existirá um tipo de recurso contra as decisões, porém, não diz qual é o procedimento, e ainda, concede poder às plataformas no tocante a criação de meios para algum tipo de pleito que podem favorecê-las neste sentido.
Nesse diapasão, ele observa que a plataforma digital pode criar prazos que impeçam o exercício da defesa por parte do usuário, dentre outras questões. O mesmo pode acontecer com a produção do termo de uso, os quais podem ser criados de forma bastante ampla, e, consequentemente, quanto mais amplos: mais poderes são conferidos à plataforma face os usuários.
Ele pontua que a lei tenta dar uma espécie de “verniz” europeu, quando trata do Conselho de Regulação e o Código de Boas Condutas, criados pelo Congresso Nacional, ou seja, inicia numa roupagem de modelo norte-americano, e, ao final, cria obrigações similares à regulamentação europeia. Este cenário geraria o mesmo efeito da lei alemã, além de criar obrigações específicas. O Projeto de Lei preconiza a criação de entidade de regulação-regulada, que ajudará o Conselho de Transparência a verificar os relatórios trimestrais apresentados pelas plataformas.
Por isso, o pesquisador acredita que o Projeto de Lei, traz os mesmos efeitos ruins da legislação alemã, que gera o over-blocking e propicia a criação de tendências que afetam a liberdade de expressão, e a exclusão de usuário que pode estar exercendo sua liberdade de expressão de forma legítima. Em última análise, o pesquisador afirma que o projeto toma para si, o pior dos dois modelos apresentados e que esse resultado pode revestir-se na pior lei de regulamentação das plataformas digitais do mundo.
FELIPE GRIZOTTO
O pesquisador nos trouxe a reflexão sobre o tema observando que advém de uma problemática que surge a partir da ausência de identificação de onde as plataformas estão inseridas no ordenamento. Na perspectiva jurídica, deve-se levar em conta além da natureza jurídica da plataforma, os problemas constitucionais que podem pairar sobre a realização de uma nova lei.
As tentativas de regulação das plataformas digitais envolvem e, possivelmente, interferem, restringem e censuram, de alguma forma, a liberdade de expressão. Nesse sentido, quando buscamos identificar a validade de projetos de lei, necessariamente, temos que avaliar sua constitucionalidade, e com base nessa ótica, o pesquisador entende estar inserida a discussão da liberdade de expressão. A possibilidade de criação de norma infraconstitucional é a base da pesquisa de Grizotto, que busca verificar até onde é possível criar norma regulamentadora nos parâmetros constitucionais.
No Brasil usamos corriqueiramente o termo liberdade de expressão, o que é um problema preliminar, porque diferente de outros países não temos uma norma, ou um dispositivo constitucional, que efetivamente proteja a liberdade de expressão.
Nos EUA, por força da primeira emenda, que assegura vários direitos, entre eles, a liberdade de expressão (freedom of speech), foi construída uma tradição sobre o assunto. Em paralelo, o artigo 5º da Lei Fundamental Alemã defende o amparo a liberdade de expressão incluindo meios de proteção e de disseminação de comunicações, aponta.
Ele entende que, ao contrário desses dois países, no Brasil não existe proteção genérica da liberdade de expressão para que se faça uma avaliação jurídica de constitucionalidade dessas normas que tentam regular esse direito e essa é uma primeira dificuldade, afinal, se quisermos criar algo sistematizado interpretando a constituição de forma coerente, enfrentamos dificuldade por não termos cláusula geral.
O que temos como semelhantes a esses outros parâmetros internacionais seriam os incisos IV, IX e XIII do art. 5º da Constituição Federal e saber trabalhar e diferenciar esses incisos, que estão sistemática e topograficamente distintos na Constituição, é uma das dificuldades apresentadas, inclusive no tocante a seus entendimentos dentre doutrinadores da área.
Para o pesquisador, os textos constitucionais não trazem o instituto da liberdade de expressão em termos clássicos e, tampouco, por certas peculiaridades na redação do texto constitucional, que também impossibilita o exame jurídico para enquadramento do termo e consequentemente prejudica a avaliação de validade da norma. Ele pontua que também deve-se entender qual é a natureza jurídica das mídias sociais, e, sobretudo, entender a realidade social que o texto se refere, para que a análise jurídica aconteça efetivamente.
Tudo isso corrobora com a seguinte indagação do pesquisador: de qual seria a verdadeira natureza jurídica das mídias sociais? São elas meros conduítes que viabilizam a circulação das informações ou de fato possuem controle editorial?
As mídias sociais pleiteiam o melhor dos dois mundos, e isso refletiu na regulação norte-americana, pois buscam se isentarem das responsabilidades perante o Estado e terceiros, sob a fundamentação de que são meros conduítes, que apenas fornecem meios para que as pessoas se comuniquem. No entanto, para manter a ordem querem impor certas regras, por intermédio dos termos de uso, que de fato acabam controlando conteúdos, permitindo sua permanência ou não no ar. Essa situação, viabiliza a tendência de promoção não só para fins comerciais como também para fins político.
No trato das mídias sociais existem diferenças entre elas e isso também deve ser observado juridicamente, afinal, o funcionamento dessas mídias é o mesmo? Para o pesquisador, devemos considerar essas nuances e debater nos ajuda a entender o funcionamento, além de observar como quem atua na comunicação social tem concebido a natureza jurídica dessas mídias. “Um esforço tremendo está sendo feito para organizar as normas constitucionais face essa nova realidade digital que temos vivenciado hoje“, pontua.
EUGÊNIO BUCCI
O professor observou que dúvidas pairam por sobre a eficácia da futura lei das fake news, e, que definitivamente empresas como Facebook e Twitter, não são veículos jornalísticos, havendo controvérsias por serem identificados como distribuidores, o que não são também, porém, seguramente, nenhuma responsabilização ou imunidades concedidas a estes podem ser comparáveis àquelas que seriam empregáveis no caso de órgãos de imprensa, nos quais se pratica o jornalismo.
Empresas como Twitter, Facebook e seus agregados não editam, explica o professor. O modelo de negócios deles não é a produção de conteúdo, em nenhum sentido, afinal não possuem custos para produção ou edição de conteúdo. Isso quer dizer que não existe uma linha ou operação de negócio, nem é o modelo de negócio econômico a produção de conteúdo dentro desses conglomerados.
É complicada a eficácia da futura lei das fake news, nessa perspectiva, por que como haverá a decisão sobre a criação ou não de determinado conteúdo? As empresas que atuam no mercado teriam, enfim, a função de se autorregular, com base numa regulação posta pelo conselho por uma delegação da lei. O conselho, por sua vez, em relação as instituições de autorregulação estarão às voltas, com a necessidade de diferenciar o que é humor, piada, o que é fake, o que é religioso, e isso será um problema, posto que geram riscos que podem suprimir ou ferir a liberdade de expressão, e, por outro lado, de conceder um poder ainda maior a esses conglomerados que vão ter que aplicar medidas restritivas.
O Projeto de Lei gera o risco de deixar as pessoas que tiverem suas páginas desativadas, sem canais para recorrerem, que não seja a própria empresa, e esses são riscos que permanecem quando uma lei depende de discussão do fiel conteúdo.
Nesse sentido, indica o professor que o caminho seria uma regulação sobre as práticas, pois existem dúvidas quanto ao conteúdo, porém, não há dúvidas sobre a necessidade de regulação das práticas, que elenca em: impedir o uso de robô quando uma situação é definida como desleal ou clandestina; impedir ou limitar disparo em massa em serviço de mensageria privada; impedir contas inautênticas com propósito de propaganda disfarçada e exigir transparência quanto a prática da propaganda. A regulação sobre as práticas permeiam condutas e comportamentos que independem do conteúdo, portanto, não importaria o teor, o objetivo ou conteúdo, o importante é a lei, cuja finalidade é enquadrar e combater práticas viciosas e comportamentos abusivos.
Ao retomar a indagação dos pesquisadores Laurentiis e Grizotto sobre qual paradigma adotado para entender as plataformas digitais, o professor parte do pressuposto de distinção entre o que é plataforma digital e rede social. Nesse sentido, explica que existem redes dentro de plataformas, sendo que as plataformas são um suprimento de hardware e software para operar redes. O Facebook é uma empresa de plataforma e dentro dela existem redes sociais.
Ele traz a ideia de que que as plataformas são como se fossem praças ou lugar que apresente uma face pública, que embora a infraestrutura seja privada, em nada se parecem com um veículo de comunicação, ou mesmo um órgão de imprensa, que metaforicamente, todos aqueles que desejam visitar as praças devem se comprometer com as leis de convívio, como exemplo: o uso de roupas, não podemos ir à praça sem o uso de roupas, exemplificou. Assim como as praças, as plataformas devem ter regras privadas, por serem instituições privadas e, por outro lado, suprem função pública porque elas têm essas características e nesta imbricação é que encontramos paradigmas para entendê-las.
Embora sejam propriedade privada, organizam algo público, e devem se sujeitar a uma regulação do Estado, portanto não podem ser monopolistas, controladoras. Hoje essas tecnologias controlam mercado e controlam relações políticas. Para enfrentar isso, o professor observa a necessidade de partir de uma regulação do mercado, que o leva a concluir que o assunto não tem relação com fake news, e sim com o combate ao monopólio, com a construção de políticas antitruste que venham quebrar esses monopólios.
O paradigma, que podemos utilizar para entender as plataformas, não está na equiparação de veículo de comunicação, tampouco órgãos de imprensa, também não podem ser avaliados como mero conduítes distribuidores. A Lei alemã tem um objeto claro, porque se desenvolveu contra o discurso de ódio, contra a extrema direita antidemocrática e propagandas do nazismo, pelo fato de que na democracia alemã, tais comportamentos são vedados pela legislação, de maneira que ninguém pode tentar refundar o partido nazista. Neste sentido, é mais fácil criar um sistema legal, para inibir esse tipo de discurso, no Brasil, o professor entende que este objeto não é claro como é na lei alemã.
Talvez exista uma diferença de ênfase, porém há afirmação principiológica na lei fundamental brasileira sobre a liberdade de expressão, liberdade de imprensa, liberdade de pesquisa, liberdade de criação artística e liberdade religiosa, que estão fortemente afirmados como não estiveram em nenhuma outra Constituição no Brasil. “Não é genérico, ou tão enfático como a 1ª emenda, mas é uma afirmação forte”, observa.
A vedação do anonimato nos incisos IV e V da Constituição tem sido mal entendida por alguns defensores da lei das fake news, afinal, limita o poder de manifestar-se anonimamente e, portanto, é válida a identificação de todos os agentes. Entretanto, existem dúvidas com relação a pessoa pelo sigilo de correspondência, tendo em vista que embora haja proteção do sigilo de correspondência, uma única pessoa pode disparar mensagem para inúmeras outras, e mesmo assim a identidade deve ser protegida aos olhos da lei.
Interpretando que Constituição veda o anonimato, o inciso IV apresenta apenas um limitador de práticas, mas não como vedação do anonimato que está assegurado no voto, que é secreto e também considerado manifestação de vontade. O anonimato está intrinsecamente ligado aos sistemas de investigação, é garantido no sistema de delação e mesmo que indiretamente está assegurado no início do inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal no que diz respeito ao sigilo da fonte, finaliza Bucci.
VITOR BLOTTA
O professor observou a questão pelo parâmetro internacional e sugere que temos em mãos a oportunidade de buscar o que há de melhor nos dois modelos apresentados pelos pesquisadores Laurentiis e Grizotto, que por um lado não podemos deixar as plataformas super poderosas na dimensão do controle de conteúdo, e, por outro lado, não podemos punir severamente as plataformas e indiretamente vários usuários, que em alguma medida também trabalham com as plataformas, exercendo sua liberdade de expressão, fazendo seu ativismo legitimamente.
Ele identifica que os problemas que enfrentamos nos permite um caminhar às vezes sem chegar a muitas conclusões definitivas sobre o que é jornalismo, sobre o conceito específico de jornalismo, como também o conceito de liberdade de expressão e informação, reafirmando que realmente existem muitos buracos e inconsistências técnicas, mesmo terminológicas que vão complicar bastante a validade constitucional, e nesse mesmo cenário, a avaliação da norma e a dimensão da legitimidade também deve ser discutida.
A participação popular para a produção dessa lei também está prejudicada, afinal todas as condições de participação nesse debate, em primeira análise, requerem tempo e atuação da sociedade civil (legitimidade) para claro posicionamento das defesas das liberdades de comunicação e da privacidade. Assim, partiríamos para uma construção mais semelhante ao do Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, em que a sociedade civil atuou em defesa da comunicação, da privacidade e as condições de transparência do poder público, promovendo um modelo de esfera pública democrática.
O professor manifestou sua concordância com as observações sobre as plataformas, que não podem ser consideradas empresas jornalísticas, porém promovem um controle editorial de conteúdos na medida em que a partir dos dados pessoais fazem uma distribuição editorial algorítmica dos conteúdos. Nesse sentido, a primeira coisa que precisaríamos ter em termos de transparência é entender primeiro os indivíduos, quais ferramentas e quais decisões que as plataformas tomam para nos apresentar as informações que chegam para nós. Para o professor, esta clareza não está evidente para todos.
O próprio público, se considerarmos cada um de nós, que abre uma página do Google, encontrará resultados diferentes, ou seja, existe um controle e uma distribuição de conteúdo, além da própria questão do impulsionamento, da propaganda e de quem paga para aparecer na frente das pesquisas no Google, salienta o professor.
As pessoas deveriam saber qual é o arranjo algorítmico que determina que informações chegam para os indivíduos, e que, em alguma medida, organizam as informações que estão chegando. Isso serve para realizar um dos princípios fundamentais que até se emprestou da lei alemã e, que também se encontra inserido na lei geral de proteção de dados, que é a autonomia informacional, a autodeterminação informacional.
Não sabemos como o algoritmo organiza a informação que chega até nós, às vezes informações do perfil que o Google faz de nós, gera parâmetros que organizam as informações e a propaganda que nos é apresentada, e isso é alguma coisa que poderia ter uma explicação maior sem ter que necessariamente chegar a expor o algoritmo, para que não haja revelação de segredo comercial.
O projeto de lei parece dar oportunidade de fazermos uma aceitação de instâncias intermediárias, que dificultam a discussão, posto que melhor seria o Judiciário tratar o tema ante a importância desse diálogo, que embora tenha cometido abusos, é importante termos uma instância a quem confiar o caso de nossa dignidade, personalidade, honra ofendida e também nos casos de discurso de ódio. O projeto de lei preconiza que o Ministério Público precisa pensar em ações coletivas, que é interessante e é tudo para uma regulamentação posterior, conclui o professor Blotta.
Confira a íntegra do debate no canal do Instituto de Estudos Avançados no Youtube.
Débora Chabes